Recentemente, escrevi acerca da Aposentadoria Especial e as propostas previstas na PEC 06/2019 (Reforma da Previdência). O artigo se destinava aos profissionais da área da saúde que possuíam vínculos submetidos a exposição de agentes nocivos, no caso, biológicos, ou exposição à radiação ionizante, mas regidos pelo Regime Geral de Previdência – o INSS. A partir de então, surgiram dúvidas sobre os impactos da Reforma da Previdência para esses mesmos profissionais da área da saúde, mas agora com vínculos com o Regime Próprio de Previdência com a União, Estados ou Municípios. Por isso, o texto deste mês é destinado aos Servidores Públicos Efetivos da área da saúde.
Primeiramente, é bom destacar que hoje não existe lei que autorize a Aposentadoria Especial do Servidor Público submetido a agentes nocivos. Estes servidores ganharam este direito após a publicação da Súmula Vinculante nº 33 do STF e da Instrução Normativa nº 01/2010 do antigo Ministério da Previdência Social. A Constituição Federal de 1988 garantia tal direito aos servidores públicos, mas até então não era possível o exercício por ausência de legislação regulando a aposentadoria.
Após 2014, restou reconhecido este direito aos servidores públicos submetidos a agentes nocivos como, por exemplo, médicos, enfermeiros, dentistas, operadores de raio X e etc. Contudo, ainda assim, este benefício de aposentadoria é concedido não por meio de lei, mas, sim, por aplicação do Enunciado Vinculante do STF. O cálculo dos proventos de aposentadoria destes servidores, para esta espécie de benefício, é feito através da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de julho de 1994 até a data da aposentadoria (mesma forma de cálculo usada pelo INSS).
Isso sempre significou, para os servidores que ingressaram no serviço público antes de 19/12/2003, uma redução significativa de seus proventos, cerca de 40%, pois teriam direito a integralidade e paridade, caso esperassem completar os requisitos do tempo total de contribuição. Ressalvadas as discussões judiciais sobre o assunto, fato é que a PEC 06/2019, neste quesito, traz uma regra de transição favorável a estes servidores públicos (os que ingressaram no serviço público antes de 19/12/2003).
Para os que fazem jus à aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos é possível, por aplicação da regra de transição prevista na PEC 06/2019, aposentar-se após a sua aprovação, na modalidade Especial, com integralidade e paridade, caso sejam preenchidos os requisitos mínimos exigidos.
Dessa forma, novamente o planejamento previdenciário se faz essencial para definir o melhor benefício a ser concedido, pois, enquanto no INSS a Aposentadoria Especial está sendo extinta pela PEC 06/2019, no Regime Próprio, ela está, na verdade, sendo criada. Uma regra que, até então, não existia em nosso sistema jurídico, definida e construída especialmente para essa categoria de servidores públicos, beneficiando, e muito, alguns servidores se o planejamento de sua aposentadoria for devidamente executado.
Cássia Bertassone da Silva, advogada, sócia do escritório Bertassone Advogados, especialista em Direito Previdenciário, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Pós-Graduanda em Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, membro da Comissão de Direito Previdenciário OAB/ES, autora de artigos jurídicos.